Usuário, em caso de esquecimento de bagagens, documentos e mercadorias no veículo, os mesmos serão identificados, guardados e protegidos como tempo de retenção de: Mercadoria perecível: 24 horas. Já documentos, bagagens e mercadorias não perecíveis: 06 meses. Após o término destes prazos, os itens não resgatados serão descartados ou doados para instituições.
Os itens perdidos são divulgados diretamente nas redes sociais da empresa, com foto, para que o cliente possa ter acesso e verificar quando preciso.
Está permitido o transporte de animais domésticos de pequeno porte no ônibus, desde que atenda as especificações abaixo:
- Limitado 2 animais por viagem;
- Se o animal ocupar uma poltrona será cobrador o valor da passagem para o destino;
- Deve estar em contêiner limpo e desinfetado e oferecer segurança aos outros passageiros;
- Acompanhado pelo proprietário;
- Apresentar cartão vacina atualizado do animal;
- Cão guia sem restrição.
Decreto Nº 46.881 DE 19/07/2024 da PMA e Norma Complementar nº 009/2018.
A passagem emitida com data e hora marcadas perderá sua validade caso não tenha sido utilizada para a viagem prevista. No caso de desistência, antes do horário de partida a transportadora aceitará transferências ou desistência de viagens, observando os seguintes prazos:
- 03 (três) horas, nas linhas com percurso inferior a 100 quilômetros.
Parágrafo único: No caso de desistência, o passageiro será reembolsado em 90% do preço da passagem.
Volumes que excedam o limite as dimensões 1,0 X 0,50 X 0,30 e peso de 25 Kg são considerados como excesso de bagagem. Lei nº 9.294 de 15/07/1996 e Decreto 3.288-N de 21/01/1992. A partir deste peso deverá ser cobrado excesso de bagagem.
É vedado o transporte de materiais considerados perigosos, como, por exemplo, explosivos, armas de fogo, produtos corrosivos, entre outros.
IDOSOS
Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivo públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestado paralelamente aos serviços regulares. (Estatuto do Idoso Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).
Linha Municipal:
Art. 65: Nos transportes convencionais será assegurada a gratuidade conforme legislação federal, a saber:
I- Maiores de sessenta e cinco anos;
Linha Interestadual e Municipal
• De acordo com o Decreto Estadual n. 3.288-N/92 artigo 93 (ES), a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e a Lei Estadual nº 13.655/00, art. 1º de MG, fica isenta de pagamento, desde que não ocupe poltrona*, a criança com até 04 anos, 11 meses e 29 dias de idade;
• A criança deve viajar no colo dos pais ou responsáveis;
• Crianças menores de cinco anos desde que não ocupem assentos poderão ser transportadas sem o bilhete de passagem. Decreto DER-ES de 21/01/1992 Art. 93 e Decreto nº 27.859 Artigo 65. de 16/04/2014 PMA.
CARTEIROS
Transporte gratuito na linha regular para carteiros que estiver em serviço apresentando o cartão passe. Lei nº 5.405 de 13/04/1943.
DEFICIÊNTE FÍSICO
Terão direito à passagem gratuita toda pessoa portadora de deficiência física, mental, auditiva ou visual, com renda familiar per capita igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo, no limite de até duas vagas em cada veículo do serviço Convencional de transporte rodoviário interestadual e municipal. Munidos unido da carteira de Passe Livre expedida pelo Ministério dos Transportes e documento de identidade.
Transporte gratuito na linha municipal para portadores de necessidades especiais com apresentação de um documento que comprove a deficiência. Decreto nº 27.859 Artigo 65 de 16/04/2014 PMA.
SEÇÃO VIII – Decreto nº 3.288-N de 21/01/1992 DER-ES
Dos Direitos e Deveres do Usuário
Art. 93 – São direitos do usuário do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:
I – ser transportado em condições de segurança, higiene e conforto durante toda a viagem;
II – ter garantido seu lugar no ônibus, nas condições constantes do bilhete de passagem;
III – ser atendido com urbanidade pelos prepostos ou empregados da transportadora e pelos agentes e servidores do DER-ES;
IV – ser auxiliado no embarque e desembarque pelos prepostos ou empregados da transportadora, quando se tratar de pessoa idosa, enferma, com dificuldade de locomoção, inválido ou criança;
V – ter informações sobre as características do serviço como tempo de viagem, localidades atendidas e outras pertinentes ao serviço e ao transporte;
VI – dirigir-se aos agentes ou servidores do DER-ES para obter informações, apresentar sugestões e reclamações quanto ao serviço;
VIII – transporte gratuito de um volume que se adapte ao porta-embrulho interno;
IX – receber o comprovante dos volumes transportados no bagageiro;
X – seguro para cobertura de danos pessoais decorrentes de acidentes;
XI – ser indenizado pelo extravio ou danificação de volumes transportados no bagageiro, no valor de 05(cinco) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Espírito Santo (UPFES), ou outro índice que venha substituí-la, dentro de até 10 (dez) dias úteis, desde que apresente reclamação até 24 (vinte e quatro) horas do término da viagem;
XII – ter à sua disposição, quando da aquisição do bilhete de passagem, seguro facultativo que cubra, mediante o pagamento do respectivo prêmio, o valor excedente ao estabelecido nos incisos X e XI;
XIII – receber da transportadora, quando por culpa da mesma e enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, em caso de interrupção ou retardamento da viagem;
XIV – prosseguir viagem, no caso de interrupção ou retardamento, no mesmo veículo ou em outro de característica igual ou superior ao daquele inicialmente utilizado;
XV – receber, ao término da viagem, a diferença do preço da passagem quando não atendido o inciso anterior;
XVI – receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência da transportadora;
XVII – transportar, sem pagamento de passagem, crianças até 05 (cinco) anos de idade, desde que não ocupem assentos;
XVIII – transferir a passagem ou receber a importância paga no caso de desistência da viagem, na forma deste Regulamento.
Art. 94 – Ao usuário será recusado embarque ou determinado o desembarque quando:
I – não se identificar, quando necessário;
II – em estado de embriaguez;
III – portador de moléstia infecto-contagiosa ou apresentar sintomas de alienação mental;
IV – portar arma de fogo, sem a devida autorização legal;
V – trouxer consigo produtos ou substâncias que representem perigo;
VI – pretender embarcar com animais não devidamente acondicionados e em desacordo com legislação pertinente;
VII – pretender embarcar com objetos de dimensões e acondicionamento incompatíveis;
VIII – comprometer a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros, ou atentar contra a moralidade pública;
IX – desrespeitar a proibição de fumar;
X – a lotação do veículo estiver completa.
- Falsificar vale transportes é crime sob pena reclusão de um a cinco anos e multa. Lei nº 2.848 de 07/12/1940.
- LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. do Código de Defesa do consumidor.
Serão admitidos passageiros em pé, até o limite de 1/3 (hum terço) do número de poltronas numeradas quando: Em viagem de até 70 (setenta) quilômetros, conforme a característica da linha e da região.
Resolução nº 4308, de 10 de abril de 2014 – Dispõe sobre a sistemática de identificação dos passageiros dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros
Dispõe sobre a sistemática de identificação dos passageiros dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VIII do art. 25 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DAL – 041, de 7 de abril de 2014, e no que consta do Processo nº 50500.124976/2012-56, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a sistemática de identificação dos passageiros dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – criança: pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos;
II – adolescente: pessoa entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos de idade incompletos;
III – índio: pessoa de origem pré-colombiana que se identifica e é identificada como pertencente a grupo étnico cujas características culturais o definem como uma coletividade distinta do conjunto da sociedade nacional, independentemente de idade; e
IV- responsável: aquele que, não sendo pai ou mãe, detenha, por ato legal ou judicial, poderes para autorizar ou acompanhar viagem de menor de idade.
Art. 3º A identificação do passageiro de nacionalidade brasileira, maior ou adolescente, será atestada por um dos seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade (RG) emitida por órgãos de Identificação dos Estados ou do Distrito Federal;
II – Carteira de Identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;
III – Cartão de Identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército;
IV – Registro de Identificação Civil – RIC, na forma do Decreto nº 7.166, de 5 de maio de 2010;
V – Carteira de Trabalho;
VI – Passaporte Brasileiro;
VII – Carteira Nacional de Habilitação – CNH com fotografia; ou
VIII – outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo território nacional.
§1º Em se tratando de viagem em território nacional, os documentos referidos neste artigo podem ser aceitos no original ou cópia autenticada em cartório, independentemente da respectiva validade, desde que seja possível a identificação do passageiro.
§2º No caso de viagem internacional, o passageiro deverá observar o rol de documentos elencados no Anexo do Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996.
Art. 4º A identificação da criança será atestada da seguinte forma:
I – no caso de viagem nacional deve ser apresentada a carteira de identidade, passaporte ou certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada em cartório); e
II – no caso de viagem internacional, deve ser apresentada a carteira de identidade, nas viagens para os países integrantes do MERCOSUL, ou o passaporte da criança.
Art. 5º Quando se tratar de viagem nacional, nenhuma criança poderá viajar para fora da Comarca de onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
Parágrafo único. A autorização não será exigida quando:
I -tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento (Ride);
II – a criança estiver acompanhada:
a)de ascendente ou colateral, até o terceiro grau, ambos maiores, comprovado documentalmente o parentesco;
b)de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
Art. 6º Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; ou
II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Parágrafo único. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, que não sejam pais ou responsável pelo menor.
Art. 7º A identificação do índio será atestada da seguinte forma:
I – no caso de viagem nacional, além dos documentos previstos no art. 3º desta Resolução, incluem-se a autorização de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI ou outro documento que o identifique, emitido pela mesma entidade; e
II – no caso de viagem internacional, deve ser apresentado o passaporte brasileiro, ou a carteira de identidade para os países integrantes do MERCOSUL, observada a necessidade de outros procedimentos.
Art. 8º Constituem documentos de identificação de passageiros de outras nacionalidades, considerada a respectiva validade:
I – Passaporte Estrangeiro;
II – Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE;
III – identidade diplomática ou consular; ou
IV – outro documento legal de viagem, em conformidade com acordos internacionais firmados pelo Brasil.
§1º No caso de viagem em território nacional, poderá ser apresentado o protocolo de pedido de CIE expedido pelo Departamento de Polícia Federal em substituição ao documento original, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua expedição.
§2º Será aceita a CIE com a data de validade vencida no caso de estrangeiros com deficiência física ou estrangeiros que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data do vencimento do documento, e que sejam portadores de visto permanente e tenham participado de recadastramento anterior, nos termos do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985.
§3º No caso de viagem internacional, o passageiro deve apresentar passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no art. 1º do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006.
Art. 9º No caso de extravio, furto ou roubo do documento de identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, poderá ser apresentado o correspondente Boletim de Ocorrência, desde que emitido há menos de 30 (trinta) dias.
Art. 10. O controle dos passageiros será realizado no embarque por meio da verificação entre as informações contidas nos documentos de identificação do passageiro e nos seguintes documentos:
I – Bilhete de Passagem, no caso de transporte rodoviário e ferroviário regular de passageiros regulado pela ANTT;
II – Bilhete de Embarque ou Bilhete de Embarque Gratuidade, quando houver a utilização do Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou similar, no caso de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros regulado pela ANTT;
III – Lista de passageiros contida na Autorização de Viagem, no caso de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento.
§1º Até que se implemente o novo modelo de Bilhete de Passagem previsto na Resolução ANTT n.º 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, o Bilhete de Passagem de que trata o inciso I deverá estar acompanhado da Ficha de Identificação de Passageiros – FICHA, que deverá conter os seguintes campos:
I – nome da transportadora;
II – cidade de origem;
III – cidade de destino;
IV – nome do passageiro;
V – número do bilhete de passagem;
VI – número da poltrona;
VII – número do documento de identidade; e
VIII – órgão expedidor.
§2º Constatada divergência entre os dados inscritos nos documentos previstos neste artigo e o documento de identificação do passageiro, a falha deverá ser sanada, sob pena de o passageiro ser impedido de embarcar.
§3º O agente de fiscalização e o preposto da transportadora poderão solicitar ou realizar, a qualquer tempo, a identificação dos passageiros.
Art. 11. O controle dos passageiros previsto nesta Resolução é dispensado no transporte rodoviário semiurbano interestadual e internacional de passageiros.
Art. 12. Os bilhetes de passagem, os bilhetes de embarque e a Ficha de Identificação de Passageiros – FICHA deverão ser arquivados por viagem, de forma a possibilitar, sempre que necessário, a elaboração de lista dos passageiros, permanecendo em poder da transportadora e à disposição da ANTT, nos 90 (noventa) dias subsequentes ao término da viagem.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer evento de natureza criminal ou acidente, no curso da viagem, o prazo referido no “caput” deste artigo passará a ser de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 13. As transportadoras deverão dar conhecimento aos usuários das exigências constantes nesta Resolução no ato da venda do bilhete ou da assinatura do contrato de fretamento.
Art. 14. A inobservância das disposições constantes nesta Resolução sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas nas Resoluções ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, e nº 3.075, de 26 de março de 2009.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revoga-se o Título IX da Resolução ANTT nº 18, de 23 de maio de 2002.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral, em Exercício
Publicado no DOU em: 16/04/2014
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• Resolução nº 130, de 8 de Dezembro de 2009 – ANAC
Conheça as regras de embarque de menores previstos na lei 8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):
Menores de 12 anos:
• Não poderão viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhadas dos pais ou responsável legal. Para isso necessitam de autorização judicial.
• Ao viajarem acompanhadas dos pais, não é necessário apresentar autorização do Juizado de Menores, mas deverão portar certidão de nascimento original ou cópia autenticada.
• Ao viajarem acompanhadas de ascendente (avós, bisavós) ou colateral maior de 18 anos até o 3º grau (irmãos ou tios), é necessária a apresentação de um documento da criança (RG ou certidão de nascimento) juntamente com a identidade do acompanhante, para provar documentalmente o parentesco.
• Em viagem acompanhadas de pessoa maior de 18 anos, sem grau de parentescos citados acima, a criança deverá ser expressamente autorizada pelos pais ou responsável legal, através da declaração com firma reconhecida em cartório acompanhada de cópia do RG do outorgante e da Certidão de Nascimento ou Identidade (RG) da criança e genitores, declarando o motivo, o destino e duração da viagem.
Maiores de 12 anos:
Poderão viajar sozinhas ou acompanhadas portando somente a Carteira de Identidade (RG) ou a Certidão de Nascimento original, em todo território nacional.
Essa lei visa à segurança de seus filhos no convívio de sua família. Não deixe que as crianças fiquem sozinhas ou sem identificação.
Em caso de desencontro, procure o posto do Juizado de Menores presente no terminal rodoviário.
Importante:
1. O RG escolar não é aceito como documento oficial para embarque;
2. A justiça difere criança e adolescente da seguinte forma: Criança: de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade | Adolescente: de 12 a 18 anos de idade.
O Seguro é Facultativo não obrigatório. Lei 8.078/90. Mas com um pequeno investimento, você leva na bagagem mais tranquilidade de sua proteção, durante toda a viagem. Coberturas contratadas para indenização:
- Danos corporais e/ou materiais aos passageiros: R$ 558.015,79 (de acordo com número de passageiros do veículo).
- Bagagens de passageiros: R$ 1.000,00
- Recomposição de registro e documentos de passageiros: R$ 250,00
De acordo com o Decreto Estadual n. 3.288-N/92 artigo 93 (ES), a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e a Lei Estadual nº 13.655/00, art. 1º de MG, fica isenta de pagamento, desde que não ocupe poltrona*, a criança com até 04 anos, 11 meses e 29 dias de idade.
* A criança deve viajar no colo dos pais ou responsáveis.
Crianças menores de cinco anos desde que não ocupem assentos poderão ser transportadas sem o bilhete de passagem. Decreto DER-ES de 21/01/1992 Art. 93 e Decreto nº 27.859 Artigo 65. de 16/04/2014 PMA.
Para embarque de menores:
Menores de 12 anos:
Não poderão viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhadas dos pais ou responsável legal. Para isso necessitam de autorização judicial.
Ao viajarem acompanhadas dos pais, não é necessário apresentar autorização do Juizado de Menores, mas deverão portar certidão de nascimento original ou cópia autenticada.
Ao viajarem acompanhadas de ascendente (avós, bisavós) ou colateral maior de 18 anos até o 3º grau (irmãos ou tios), é necessária a apresentação de um documento da criança (RG ou certidão de nascimento) juntamente com a identidade do acompanhante, para provar documentalmente o parentesco.
Em viagem acompanhada de pessoa maior de 18 anos, sem grau de parentescos citados acima, a criança deverá ser expressamente autorizada pelos pais ou responsável legal, através da declaração com firma reconhecida em cartório acompanhada de cópia do RG do outorgante e da Certidão de Nascimento ou Identidade (RG) da criança e genitores, declarando o motivo, o destino e duração da viagem.
Maiores de 12 anos:
Poderão viajar sozinhas ou acompanhadas portando somente a Carteira de Identidade (RG) ou a Certidão de Nascimento original, em todo território nacional.
Essa lei visa à segurança de seus filhos no convívio de sua família. Não deixe que as crianças fiquem sozinhas ou sem identificação.
Em caso de desencontro, procure o posto do Juizado de Menores presentes no terminal rodoviário.
Lei nº 8.069 Estatuto da Criança e do Adolescente